A Leite Borges Law Firm recorda a importância de as entidades financeiras obrigadas ao cumprimento dos deveres preventivos em matéria de branqueamento de capitais e financiamento do terrorismo (“BCFT”) ao abrigo da Lei n.º 83/2017, de 18 de agosto (“LBCFT”), verificarem a necessidade de revisão da sua política e dos seus procedimentos em matéria de BCFT.
As entidades obrigadas têm o dever de rever, com periodicidade adequada aos riscos existentes ou com outra periodicidade definida por regulamentação, a atualidade das políticas e dos procedimentos e controlos em matéria de BCFT, nos termos do artigo 12.º, n.º 3 da LBCFT.
O Aviso do Banco de Portugal n.º 1/2022 (“Aviso”), aplicável às entidades financeiras sujeitas à supervisão do Banco de Portugal, prevê, em regulamentação da LBCFT, no artigo 6.º, n.º 1, que a revisão da atualidade das políticas, procedimentos e controlos a que se refere o artigo 12.º, n.º 3 da LBCFT seja realizada com intervalos não superiores a 12 meses.
Os intervalos para a revisão, total ou parcial, das políticas, procedimentos e controlos ou das práticas em matéria de BCFT podem ser elevados até 24 meses, quando a natureza, dimensão e complexidade da atividade prosseguida pela entidade financeira o justifique e a realidade operativa específica ou a área de negócio em causa apresente uma menor exposição a riscos de BCFT (artigo 6.º, n.º 2 do Aviso).
O Regulamento da CMVM n.º 2/2020 (“Regulamento”), aplicável às entidades obrigadas de natureza financeira sujeitas à supervisão exclusiva da CMVM e às entidades de natureza financeira cuja supervisão é partilhada com o Banco de Portugal, prevê, em regulamentação da LBCFT, concretamente o artigo 3.º, n.º 3, que as entidades obrigadas avaliam a atualidade e a adequação das políticas e dos procedimentos e controlos, por regra, com uma periodicidade não superior a 12 meses entre cada avaliação e procedem à respetiva revisão, se adequado.
As entidades obrigadas podem definir que as avaliações sejam realizadas com uma periodicidade inferior a 12 meses, desde que não superior a 24 meses entre cada avaliação, sempre que tal se justifique pela menor exposição ao risco de BCFT a que as entidades obrigadas se encontrem sujeitas, o que deve ser avaliado em função da natureza, dimensão e complexidade da atividade desenvolvida, tipo de clientes e operações realizadas (artigo 3.º, n.º 4 do Regulamento).
A partir do ano que vem, a Norma Regulamentar da ASF n.º 10/2024-R, de 27 de novembro (“Norma Regulamentar”), aplicável às entidades obrigadas sujeitas à supervisão da ASF, passará também a determinar, em regulamentação da LBCFT, especificamente o artigo 5.º, n.º 2, alínea e), que as políticas, procedimentos e controlos adequados à gestão eficaz dos riscos de BCFT devem ser, pelo menos, revistos com uma periodicidade não superior a 3 anos, tendo em vista, nomeadamente, a sua eventual atualização.
A ASF poderá, ao abrigo da Norma Regulamentar, determinar uma revisão extraordinária quando se verifique a desadequação das políticas, procedimentos e controlos nesta matéria em função das atividades desenvolvidas e dos riscos verificados (artigo 5.º, n.º 3 da Norma Regulamentar).
A Norma Regulamentar foi publicada em Diário da República a 27 de novembro de 2024, entrando em vigor a 27 de dezembro de 2024 (artigo 36.º, n.ºs 1 e 2 da Norma Regulamentar).
Relativamente a cada uma das entidades obrigadas, a periodicidade exata de revisão da política e procedimentos em matéria de BCFT encontra-se, por regra, definida na respetiva política e procedimentos em matéria de BCFT.
As entidades obrigadas devem ter especial atenção a este tema, atenta a sua importância e constante acompanhamento por parte das autoridades de supervisão nacionais.